Decisão importante: justiça reconhece a conversão do tempo especial em comum
A decisão foi dada em ação individual em relação ao exercício de atividades sob condições especiais de periculosidade
A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) conquista mais uma vitória em favor de filiado do SINDIRECEITA por meio de ação individual, obtendo reconhecimento da conversão de tempo especial em comum no exercício de atividade sob condições especiais de periculosidade com aplicação do fator de conversão até o advento da Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019.
Em que pese a previsão Constitucional e da Lei 8.112/90, ainda não foi disciplinado administrativamente a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, criando-se obstáculos desnecessários e ilegais, que são combatidos por meio de ação judicial
Com isso, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 1014286, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 942): “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.”
No caso concreto o Juízo acolheu parcialmente o pedido inicial, nos termos:
“Com base nas verificações físicas nas áreas de risco contendo inflamáveis, concluiu-se que as atividades desempenhadas pelo servidor são caracterizáveis como periculosas.
Diante do exposto, entendo que restou caracteriza a exposição a agentes nocivos à saúde (inflamáveis e raio-X) no período a partir de 08/2004, uma vez que não houve mudança de lotação até a presente data. Entretanto, só é possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, conforme disposição da EC 103/2019. Assim, a parte autora faz jus a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator de conversão de 1.4 no período de 08/2004 a 13/11/2019.
(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a reconhecer o período de 08/2004 até a data desta sentença como tempo especial, sendo que a conversão em tempo comum com aplicação do fator de 1.4 deve ser limitado a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019.
A referida sentença sequer foi questionada pela União através de recurso, vindo a transitar em julgado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de ver aplicado o direito reconhecido por decisão judicial, foi determinado que a RFB fosse oficiada para registro no Mapa de Tempo de Serviço do filiado, o qual foi devidamente efetivado o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão transitada em julgado.
A sentença é um exemplo que ratifica com a tese encabeçada pela Diretoria de Assuntos Jurídicos e reforça nosso comprometimento com os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.
O Sindireceita reafirma seu empenho e compromisso com seus filiados e filiadas, estando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas ou para maiores esclarecimentos.
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