Ação dos adicionais no período do subsídio
Mais uma vitória e continuaremos atentos e firmes na defesa dos direitos de nossos filiados!
A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que foi publicada em 18/09/2025, decisão favorável pelo Tribunal Regional Federal da 01ª Região – TRF1 na ação coletiva que busca o reconhecimento do direito dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, filiados ao Sindireceita, ao recebimento dos adicionais no período do subsídio.
A ação busca ver reconhecido o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno durante o período do subsídio, para os filiados que trabalharam expostos a estas condições e que que tiveram seu pagamento suprimido em razão da lei que instituiu o pagamento por subsídio aos ATRFBs.
Como noticiado anteriormente, o recurso de apelação do Sindireceita havia sido julgado parcialmente favorável para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas previstas como direito ao servidor público pela Constituição, exceto o adicional noturno,
Após diversas diligências e apresentação de recursos, houve a determinação para que o processo fosse submetido ao juízo de retratação, oportunidade em que o Sindireceita despachou e apresentou memoriais nos autos informando e apresentando novamente que a melhor aplicação de direito seria a manutenção da decisão já proferida que garante aos filiados o pagamento do adicional pelo exercício de serviço extraordinário e adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, quando presentes essas condições de trabalho.
O relator do processo reformou a decisão anterior e aplicou o Tema 41 da Repercussão Geral do STF, que prevê que não há direito adquirido a regime jurídico, o que atraiu a necessidade de apresentação de recurso de embargos de declaração, para sanar os equívocos existentes, mas restaram rejeitados.
Apresentados embargos de declaração, este foi provido! Na decisão de 10/09/2025, foi publicada decisão para manter, em todos os seus efeitos, o acórdão que, originalmente, deu parcial provimento ao recurso de apelação. Veja o acórdão:
“Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Relator, em sua composição ampliada, dar provimento aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso de apelação do SINDIRECEITA, para manter, em todos os seus efeitos, o acórdão que, originalmente, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto-vista vencedor do Relator para o acórdão”
Assim, a decisão reconhece que a demanda judicial não trata de direito adquirido a regime jurídico, mas de vantagens que constituem direitos fundamentais sociais, previstos na Constituição Federal, bem como nas Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, acolhendo, portanto, o Direito dos filiados!
Agora, o processo será remetido ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal
O Sindireceita reafirma seu empenho e compromisso com seus filiados e filiadas, estando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas ou para maiores esclarecimentos.
Para atendimento individualizado pelo Sindireceita:
O atendimento ao filiado e à filiada ocorre de segunda a sexta-feira, de forma ininterrupta, das 10h às 16h, pelo Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF), nas modalidades:
Virtualmente (de segunda à sexta-feira): o filiado poderá realizar agendamento na área restrita do site nacional do Sindireceita (aba do Jurídico) ou pelo e-mail juridico@sindireceita.org.br;
E-mail, no juridico@sindireceita.org.br;
Atendimento telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300, ininterruptamente, das 10h às 16h;
Presencialmente: o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.
O Sindireceita é a única entidade sindical legitimada a representar a categoria dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e seus respectivos pensionistas, amparada pelo art. 8º da Constituição da República.
