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STF mantém aumento da cobrança previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes decorrente da Reforma Previdenciária de 2019

Por maioria, Corte manteve a revogação da regra que previa a incidência da contribuição apenas sobre a parcela que ultrapassasse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

30 de outubro de 2026 às 15:34
Atualizado: 30 de outubro de 2026 às 15:38

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde dessa quinta-feira (29/10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336, que questionava a validade do artigo 35, inciso I, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da Reforma da Previdência.

A ação discutia a revogação da regra prevista no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, que assegurava aos servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes uma faixa de isenção maior na contribuição previdenciária. Pela regra anterior, a contribuição incidia somente sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Por maioria, os ministros do STF consideraram constitucional a revogação desse dispositivo e fixaram a seguinte tese: “É válida a revogação da não incidência tributária contida no art. 40, §21, da CF/1988, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso”.

Com a decisão, permanece válida a regra estabelecida pela Reforma da Previdência, segundo a qual aposentados e pensionistas, inclusive aqueles com doenças incapacitantes, estão sujeitos à contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que exceder o teto dos benefícios do RGPS.

Ou seja, com essa recente decisão do STF, fica mantida integralmente a regra trazida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Os servidores aposentados e pensionistas com doenças graves continuam a contribuir para a previdência sobre o valor que ultrapassar o teto simples do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não mais apenas sobre o que superasse o dobro desse teto, como era antes da Reforma.


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