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Jurídico

Decisão reconhece início do pagamento do BE após 12 meses de exercício

A decisão também atinge a questão da progressão do percentual do BE a ser pago quando servidor atinge 24 meses de exercício

15 de abril de 2026 às 08:41

A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) informa que foi proferida uma sentença favorável em ação individual (AJI) de filiado ao SINDIRECEITA. A decisão reconheceu a violação ao princípio da legalidade na imposição administrativa de prazos superiores aos estabelecidos pela Lei nº 13.464/2017 para o pagamento do Bônus de Eficiência.


Entenda o Caso

Os Analistas-Tributários que ingressaram na carreira após a publicação da MP nº 765/2016 (posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017) vinham enfrentando condições mais restritivas e gravosas do que as previstas na legislação.

De acordo com o entendimento da União, ao completarem 12 meses de exercício, o início do pagamento do bônus ficava condicionado à inclusão do servidor no ciclo de avaliação seguinte. Na prática, isso retardava o recebimento da parcela para o 16º mês, contrariando a previsão legal.

O mesmo problema ocorria ao atingirem 24 meses de exercício: a progressão para a faixa de 75% do bônus era aplicada apenas a partir do 28º mês, em vez de ocorrer imediatamente após o cumprimento do requisito temporal.


A Decisão Judicial

O Juízo fundamentou que a administração pública não pode criar obstáculos que dilatem os prazos já determinados em lei. Portanto, uma vez cumpridos os períodos de 12 ou 24 meses de exercício, o direito ao recebimento (ou ao incremento do percentual) deve ser imediato. Veja o excerto da Decisão:

“(...) A Administração justifica a postergação do pagamento com base na necessidade de processamento dos dados no sistema de apuração trimestral (arts. 8º e 9º da Lei nº13.464/2017). Todavia, limitações operacionais ou rotinas administrativas não têm o condão de restringir direito subjetivo expressamente previsto em lei. No caso, ao completar 12 meses de exercício em 02/01/2025, o autor já preenchia os requisitos legais para a percepção do bônus no percentual de 50%.

Ao condicionar o pagamento ao encerramento do ciclo trimestral, a Administração, na prática, institui requisito não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade, que rege a atuação administrativa. Não cabe ao administrador criar condicionantes não estabelecidas pelo legislador sob o argumento de conveniência operacional.

Dessa forma, o autor faz jus ao percentual de 50% desde janeiro de 2025. Pelo mesmo fundamento, tendo completado 24 meses de exercício em janeiro de 2026, faz jus ao percentual de 75% a partir dessa competência, devendo a União promover os ajustes pertinentes e efetuar o pagamento das diferenças devidas.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

1.DECLARAR o direito do autor ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA) no percentual de 50% a partir de janeiro de 2025 e de 75% a partir de janeiro de 2026;.

2.CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. “


Próximos Passos

Embora a sentença ainda possa ser objeto de recurso, a decisão reforça o entendimento jurídico defendido pela DAJ.

O Sindireceita reafirma seu compromisso com todos os filiados e filiadas, mantendo o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Os filiados que desejarem Assistência Jurídica Individual (AJI) para questões relacionadas ao exercício da função podem formalizar a solicitação por meio do formulário específico, disponível na aba do Jurídico no site do SINDIRECEITA ou AQUI

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