Eleições 2025 - Resolução CE nº04/2025
Dispõe sobre a interpretação do Artigo 8º do Regulamento Eleitoral, quando confrontado com o Artigo 10, inciso I, do Estatuto do Sindireceita
Brasília, 28 de agosto de 2025
Dispõe sobre a interpretação do Artigo 8º do Regulamento Eleitoral, quando confrontado com o Artigo 10, inciso I, do Estatuto do SINDIRECEITA
A Comissão Eleitoral do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDIRECEITA, eleita pelo Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE), realizado de 11 a 14 de abril de 2025, no uso de suas atribuições previstas no art. 94 do Estatuto do SINDIRECEITA e no Artigo 29 do Regulamento Eleitoral 2025,
CONSIDERANDO:
- A dúvida levantada por candidato nas Eleições 2025 do SINDIRECEITA sobre o teor do Comunicado CE nº 20/2025, de 26 de agosto de 2025, quanto à interpretação dos requisitos contidos no Artigo 8º do Regulamento Eleitoral, à luz do Estatuto do SINDIRECEITA, em especial se ambos os requisitos seriam para determinar que o filiado está apto a votar;
O disposto no Artigo 8º do Regulamento Eleitoral, que estabelece que “A Diretoria Executiva Nacional entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 15 de setembro de 2025, a relação de todos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados até o dia 31 de dezembro de 2024 e a relação daqueles que estão em dia com suas mensalidades até 31 de agosto de 2025”; (grifei)
O disposto no Artigo 10, inciso I, do Estatuto do SINDIRECEITA, que estabelece que “São direitos dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados ao SINDIRECEITA: I – Votar e ser votado, se não estiver com os direitos político-sindicais suspensos”; (grifei)
O disposto no Artigo 10, § 1º, do Estatuto do Sindireceita, que estabelece que “Os direitos sociais são adquiridos a partir do pagamento da primeira mensalidade, sendo garantido aos filiados que estiverem em dia com a contribuição social ao SINDIRECETIA, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no inciso II do artigo 9º”; (grifei)
O disposto no Artigo 9º, inciso II, do Estatuto do SINDIRECEITA, que estabelece que “A suspensão [dos direitos político-sindicais] ocorrerá quando do não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas ou 6 (seis) alternadas e será efetivada pela Diretoria Executiva Nacional na data de comunicação expressa ao filiado”; (grifei)
O disposto no Artigo 113, caput e incisos I e II, do Estatuto do SINDIRECEITA, que estabelece que “Poderão candidatar-se em chapa completa, filiado que preencher as seguintes condições: I – Esteja em dia com a contribuição sindical e em pleno gozo de seus direitos político-sindicais; II – Esteja filiado ao SINDIRECEITA até o mês de dezembro do ano que anteceder as eleições”;
O disposto no Artigo 9º, caput, e incisos I e II, do Regulamento Eleitoral, que estabelece que “Poderá candidatar-se, em chapa completa, filiado, Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, que preencher as seguintes condições: I – estar em dia com a contribuição sindical, até o dia 31 de maio de 2025, e em pleno gozo de seus direitos políticos sindicais; II – esteja filiado ao SINDIRECEITA até o dia 31 de dezembro de 2024, nos termos do caput do artigo 9º combinado com artigo 113 do Estatuto”; (grifei)
O disposto no Artigo 9º, § 1º do Regulamento Eleitoral, que estabelece que “As condições de elegibilidade previstas no Caput desse artigo serão, obrigatoriamente, verificadas pela Comissão Eleitoral previamente ao registro das chapas”;
Que para a verificação das condições de candidatura era necessário que a Comissão Eleitoral obtivesse acesso tanto à relação de todos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados até o dia 31 de dezembro de 2024, como à relação daqueles que estão em dia com suas mensalidades até 31 de maio de 2025;
Que será necessário, para fins de informar para a empresa responsável pelo sistema de votação a lista de filiados aptos a votar, que a Diretoria Executiva Nacional forneça a relação de analistas que estão “em dia com suas mensalidades até 31 de agosto de 2025”, sendo que a expressão “em dia” deve ser interpretada à luz dos requisitos constantes do Estatuto do SINDIRECEITA;
Que a regra de filiação até 31 de dezembro do ano anterior ao das eleições, contida no Estatuto do SINDIRECEITA, diz respeito tão somente à candidatura, não sendo aplicável ao direito do filiado de votar;
Que o prazo de 31 de agosto de 2025, relativo à relação dos filiados em dia com a contribuição sindical, prevista no Artigo 8º do Regulamento Eleitoral, decorre da necessidade de disponibilização dos dados cadastrais dos filiados aptos a votar para a empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico de votação.
RESOLVE:
Art. 1º Considerar que, para evitar conflito com o Estatuto do SINDIRECEITA, no que toca ao direito de voto do filiado, a “relação de todos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados até o dia 31 de dezembro de 2024”, citada no Artigo 8º do Regulamento Eleitoral, refere-se tão somente ao direito de candidatura e não ao direito de voto do filiado.
Art. 2º Considerar que, para evitar conflito com o Estatuto do SINDIRECEITA, no que toca ao direito de voto do filiado, o termo “em dia” citado no Artigo 8º do Regulamento Eleitoral quando descreve “a relação daqueles que estão em dia com suas mensalidades até 31 de agosto de 2025”, deve ser interpretado como “o filiado que está apto a votar, nos termos do Estatuto do SINDIRECEITA”.
