Nota de Esclarecimento CE nº 001/2025
Comissão Eleitoral apresenta esclarecimentos sobre procedimentos de divulgação de notícias e outras questões durante o período eleitoral.
NOTA DE ESCLARECIMENTO CE Nº 001 / 2025
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Em face da Notícia veiculada pela Diretoria Executiva Nacional na página do SINDIRECEITA, em área destinada às ELEIÇÕES 2025, no dia 13/08/2025, e amplamente divulgada nos modais de comunicação do SINDIRECEITA, com o título: “Comissão Eleitoral determina que a DEN paralise integralmente suas atividades estatutariamente estabelecidas até o término do processo eleitoral” (grifei), a Comissão Eleitoral vem prestar os seguintes esclarecimentos:
A Comissão Eleitoral é formada pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil Edmar Dino da Silva/CE (membro titular), Helenita Souza Nascimento/SP (membro titular), Leonardo da Silva Galvão/SC (Secretário), Marcos José Oliveira/GO (membro titular) e Maria Sueli de Oliveira/PR (Presidente), todos eleitos pelo CNRE, em sua XCIV Reunião Ordinária realizada em Brasília/DF nos dias 11, 12, 13 e 14 de abril de 2025, sendo responsável pela coordenação da execução do processo eleitoral, pleito de 2025, que preencherá os cargos da Diretoria Executiva Nacional – DEN e das Delegacias Sindicais – DS do Sindireceita, triênio 2026/2028. Suas competências estão estabelecidas no art. 94 do Estatuto do SINDIRECEITA:
“Artigo 94 – Compete à Comissão Eleitoral: I – Elaborar seu Regimento Interno e escolher seu Presidente; II – Aplicar o Regulamento Eleitoral e dirimir os casos omissos aplicando, por analogia, o Código Eleitoral Brasileiro e a legislação em vigor. Parágrafo Único – Os casos omissos no Regimento Interno serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.” (grifei)
A Comissão Eleitoral, conforme art. 2º do Regulamento Eleitoral, encontra-se instalada na sede do SINDIRECEITA no SHCGN CR 702/703 Bloco E Lojas 27 e 37, Asa Norte, Brasília – Distrito Federal, CEP 70720-650.
O art. 29 do mesmo Regulamento também estabelece que “A Comissão Eleitoral aplicará o presente Regulamento Eleitoral e dirimirá os casos omissos ou contraditórios, por decisão de maioria simples de seus membros, mediante aplicação do Estatuto da Entidade e subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro, fazendo constar em ata todas as deliberações, e dará publicidade delas em publicação no sítio do SINDIRECEITA – https://sindireceita.org.br – em hot site exclusivo para as Eleições Gerais”. Assim, diante de vários questionamentos suscitados com relação à interpretação e alcance das restrições contidas no §2º do art. 14 do Regulamento Eleitoral, a Comissão Eleitoral emitiu a Resolução CE nº 01/2025, no dia 31/07/2025.
Na Resolução CE nº 01/2025, em seu art. 3º, não consta DETERMINAÇÃO por parte desta Comissão Eleitoral para PARALISAÇÃO INTEGRAL das atividades estatutárias da Diretoria Executiva Nacional, bem como das Delegacias Sindicais. Consta no referido dispositivo:
“A realização de eventos institucionais pela DEN ou pelas DS, durante o período eleitoral, somente será permitida mediante autorização prévia da Comissão Eleitoral, solicitada com no mínimo 03 dias de antecedência, por meio de e-mail, encaminhado ao e-mail oficial da Comissão Eleitoral, no qual deve constar a justificativa para realização do evento, nos termos do Regulamento Eleitoral” (grifei).
O Regulamento Eleitoral trata dessa questão no art. 14, nos parágrafos 2º, 3º e 4º, conforme abaixo:
§ 2º Após as inscrições das chapas ficam impedidas as caravanas, campanhas de ações de filiações, envio de conteúdo impresso, por e-mail ou serviços de mensagem, lives, eventos, seminários e outras formas de comunicação massiva com os filiados, sobre qualquer tema.
§ 3º A prática prevista no § 2º enseja, após a devida apuração, a anulação da inscrição da chapa, sem prejuízos de outras responsabilizações.
§ 4º Fatos extraordinários, com prévia análise e autorização da Comissão Eleitoral, poderão justificar o não cumprimento do § 2º. (grifei)
Portanto, resta claro que todas as disposições contidas na Resolução CE nº 01/2025, aplicam-se às CHAPAS e, por consequência, aos seus candidatos, a partir da data de registro das chapas, ou seja, no dia 15/07/2025, nos termos do art. 12 do Regulamento Eleitoral, e conforme estabelecido nos arts. 1º e 2º da referida Resolução. O art. 3º cita expressamente se tratar de “eventos institucionais”. Ou seja, não é adequado para a isonomia do pleito eleitoral que candidatos, que sejam também ocupantes de cargos nos órgãos diretivos, se utilizem de meios institucionais, sejam espaços físicos ou virtuais, para divulgar sua imagem ou suas ideias. Entretanto, não há óbice a que a DEN e as DS continuem executando suas atividades institucionais, mas isso deve ocorrer observando certos limites necessários, aplicáveis às chapas e aos candidatos.
No intuito de evitar o estabelecimento de óbices desnecessários durante o pleito eleitoral, essa Comissão Eleitoral realizou, antes da publicação da Resolução CE nº 01/2025, uma consulta formal à empresa de Auditoria Independente. Para o pleito de 2025, diferentemente de outros anos, a Comissão de Especificação, Contratação e Auditoria, instituída nos termos no Art. 7º do Regulamento Eleitoral, composta pelos membros da Comissão Eleitoral e mais 06 membros indicados, em pares, pelos CEDS Bahia/BA, CEDS São Paulo/SP e DEN, elaborou Parecer Técnico e, por unanimidade de votos, escolheu a empresa THE PERFECT LINK para esta função. Esta empresa de auditoria foi contratada pela Diretoria Executiva Nacional em 26/06/2025, após parecer favorável da Diretoria de Apoio Jurídico (DAJ), tendo como escopo de contrato não somente auditar o evento das eleições (registro dos votos, apuração, sistema de votação, etc), mas também dar apoio à Comissão Eleitoral em qualquer questão relacionada ao processo eleitoral, visando o bom andamento do pleito. Por este motivo, esta Comissão Eleitoral consultou a referida empresa quanto à Minuta da Resolução CE nº 01/2025, recebendo Parecer Técnico que corrobora o entendimento nela contido. Esclarece, ainda, que eventos visando discutir temas urgentes para a categoria podem ser conduzidos (a exemplo do que ocorreu na Live de 08/07/2025), desde que tratem estritamente da pauta constante da convocação da Live e que a condução seja realizada por membro da gestão que não seja candidato. No entanto, eventos visando a mera prestação de contas da gestão não seriam cabíveis, para não comprometer a igualdade de oportunidade entre os concorrentes. Não cabe, portanto, a utilização de espaços institucionais para proferir falas de candidatos, ainda que indiretamente, seja on-line ou por meio de vídeos gravados ou textos próprios ou que referenciem suas realizações, pois tais conteúdos devem ser restritos ao ambiente de campanha eleitoral, fora do ambiente institucional. Ademais, há que se considerar que as gestões, se bem avaliadas, têm o seu bom trabalho percebido naturalmente pelos filiados.
Ainda assim, a Resolução nº 01/2025 não obsta que eventos institucionais sejam realizados. Para tanto, o Art. 4º excepciona a vedação às situações previstas no art. 14, §4º do Regulamento Eleitoral, condicionado à prévia avaliação da urgência e necessidade de realização do evento naqueles moldes, cabendo à Comissão Eleitoral INDEFERIR o pedido caso identifique risco à equidade do processo. Mesmo quando autorizados, nos termos do Art. 5º da Resolução, tais eventos deverão manter caráter estritamente informativo e institucional, tratando do tema específico, sendo vedada qualquer menção nominal, imagem, ou participação de candidatos (leiase: Diretores/Delegados na condição de candidatos) ou referências a realizações pessoais destes.
Quanto às demais Comunicações da DEN e das DS, a Resolução nº 01/2025 também não obsta a sua continuidade, apenas requer a observância dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, sendo proibida qualquer forma direta ou indireta de promoção de candidaturas. Portanto, não há sequer necessidade de pedido de autorização à Comissão Eleitoral para realização de publicações de notícias de fatos relevantes à categoria (a exemplo de orientação urgente quanto a golpes aplicados a filiados), mas tão somente que se adotem os cuidados que constam no Art. 6º da Resolução, cabendo a quem eventualmente entender que houve algum desrespeito à regra, representar à Comissão Eleitoral para a devida apuração. Esta Comissão Eleitoral entende que qualquer comunicação institucional, em período eleitoral, deve atender a esses quesitos:
1. Não veicular o nome e/ou cargo de candidato;
2. Não veicular imagem que permita ao eleitor identificar de maneira inequívoca o candidato;
3. Não atribuir direta ou indiretamente ao candidato o fato divulgado. Por exemplo: não mencionar ou enaltecer que “o Delegado Sindical ou o Diretor (candidato à reeleição) José da Silva participou, de forma sempre brilhante, do evento X”, mas ajustar a redação para “o evento X ocorreu com a participação da Delegacia Sindical ou da Diretoria Executiva Nacional”, limitando-se a divulgar o fato de interesse da categoria.
E mais, o Art. 7º deixa claro a possibilidade dos Órgãos Sindicais manterem canais de atendimento individualizado para os filiados.
Portanto, não há que se cogitar qualquer “determinação” desta Comissão Eleitoral para a “paralisação integral”, e nem parcial, das atividades institucionais da Diretoria Executiva Nacional e das DS.
A notícia veiculada pela Diretoria Executiva Nacional dá conta da entrega à Comissão Eleitoral, no dia 08/08/2025, sexta-feira, às 09:41h, do Ofício nº 070/2025/Sindireceita/ PRESIDÊNCIA, solicitando “esclarecimentos sobre o efetivo alcance da RESOLUÇÃO CE nº 01/2025” e estipulando, unilateralmente, um prazo de 48 horas para resposta, comunicando que, findo este prazo, comunicaria à categoria da interrupção de toda e qualquer forma de comunicação “por determinação da Comissão Eleitoral” até o final do processo eleitoral ou pela adoção de medidas cabíveis. Nesta data, os membros da Comissão Eleitoral estavam em suas bases.
Esta Comissão Eleitoral, ao tomar conhecimento do conteúdo do Ofício, envidou esforços para análise do tema e elaboração de resposta. Entretanto, já havia planejado para o início da corrente semana o andamento do cronograma eleitoral, em especial a HOMOLOGAÇÃO DAS CHAPAS CONCORRENTES, que foi finalizada em 13/08/2025, uma vez que os prazos para impugnação de candidaturas já estavam todos cumpridos, não havendo motivo para postergar a homologação, que foi finalizada no início da tarde do dia 13/08/2025 e encaminhada à DEN para publicação. Tal etapa era crucial para dar início oficialmente ao período de campanha eleitoral, nos termos do Art. 13, parágrafo único, do Regulamento Eleitoral.
Registre-se, ainda, que o horário de funcionamento da Comissão Eleitoral é das 09h às 17h em dias úteis, conforme foi esclarecido no Comunicado nº 03/2025. Há que se destacar que, na manhã do dia 12/08/2025, houve problema com o fornecimento de internet na região de Brasília onde localiza-se a sede do Sindicato, sendo restabelecida às 18:00 horas, o que acabou atrasando o cronograma dos trabalhos da semana.
Assim, utilizando a presente Nota de Esclarecimento para responder os questionamentos abaixo, contidos no Ofício nº 070/2025/Sindireceita/PRESIDÊNCIA, tem-se que:
1 - com base nesse entendimento externado agora pela Comissão Eleitoral na Resolução CE nº 01/2025, de 31 de julho de 2025, o Sindireceita está compelido a paralisar integralmente suas atividades estatutariamente estabelecidas até o término do processo eleitoral?
RESPOSTA: Não. As atividades institucionais devem continuar, uma vez que os Órgãos Sindicais não se confundem com as Chapas, em que pese haver candidatos que também são ocupantes de cargos diretivos. Por esta razão, devem ser respeitados os limites contidos na Resolução CE nº 01/2025, no sentido da não utilização de meios institucionais por quaisquer candidatos. A veiculação de imagem e de manifestação dos candidatos deve limitar-se ao espaço de campanha, fora do ambiente, físico ou virtual, da instituição.
2 - quais eventos institucionais seriam esses a que se refere o art. 2º da citada resolução?
RESPOSTA: Os eventos realizados em ambiente institucional, que tenham participação PESSOAL, direta (seja ao vivo, on-line, por vídeo gravado), ou indireta (por meio de citação por terceiros de nome, projetos ou realizações pessoais) de candidatos. A título de exemplo: LIVES, SEMINÁRIOS, CARAVANAS, TRANSMISSÕES AO VIVO, entre outras. Há que se preservar o princípio da impessoalidade. O termo “participação”, nesse contexto, entende-se a “condução” do evento ou a “manifestação com intuito de promoção pessoal”.
3- para todas as publicações e/ou participação/realização de eventos institucionais a DEN teria que formalizar consulta para a CEN com antecedência de 03 dias úteis?
RESPOSTA: a consulta deve ser realizada quanto à possibilidade de excepcionar a proibição contida no art. 2º de participação de candidatos em eventos institucionais, realizados dentro do ambiente institucional e com finalidades institucionais. Havendo a autorização pela Comissão Eleitoral, deve-se considerar, conforme art. 5º, que a participação no evento será na condição de Diretor/Delegado, sendo vedada, durante o evento, qualquer menção/manifestação deste na qualidade de candidato. Quanto às demais formas de comunicação, não há necessidade de pedido de autorização, bastando atentar para as restrições contidas no Art. 6º: “As comunicações da DEN e das DS deverão respeitar os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, sendo proibida qualquer forma direta ou indireta de promoção de candidaturas”, de acordo com os critérios elencados anteriormente nesta Nota de Esclarecimento. Caso qualquer filiado julgue que determinada comunicação infringiu essa regra, poderá representar o fato para a Comissão Eleitoral, de maneira fundamentada, solicitando a devida apuração.
Esperando, respeitosamente, haver restabelecido a verdade dos fatos, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que envolva o processo eleitoral em curso.
Atenciosamente,
Comissão Eleitoral – CE 2025
SINDIRECEITA
Veja a Nota de Esclarecimento - Nota de Esclarecimento CE nº 001/2025
